Desconsideração da personalidade jurídica

Desconsideração da personalidade jurídica

Antes de compreender o que pode levar a desconsideração da personalidade jurídica, precisamos entender a diferença entre pessoa jurídica e pessoa física.

O termo pessoa jurídica, popularmente conhecida como PJ, é utilizado na ciência jurídica para estabelecer uma entidade responsável por direitos e obrigações e à qual se dispõe como personalidade jurídica. Já a pessoa física (PF), é todo ser humano enquanto indivíduo, do seu nascimento até o seu falecimento. A certidão de nascimento é o primeiro registro da PF.

Ciente da característica de ambas personalidades, pontuaremos algumas situações que podem levar a desconsideração da pessoa jurídica.

Em uma situação hipotética, as dívida sobre responsabilidade da pessoa jurídica, em casos excepcionais, poderá reincidir sobre o patrimônio dos sócios e/ou administradores, diante da desconsideração da personalidade jurídica, conforme Art. 790, VII, do CPC/15.

Uma das situações mais comuns no âmbito empresarial decorrente a abuso da personalidade jurídica é a confusão patrimonial, onde os negócios dos sócios se confundem com os da pessoa jurídica, ou seja, há um desvio de finalidade, muitas das vezes para acobertar atos ilícitos.

Conforme o Art. 50, da lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Fonte: LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm).

Autor: João Moura, 01/09/2021.

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